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Código Brasileiro de Justiça Desportiva

 

LIVRO II

DAS MEDIDAS DISCIPLINARES (arts. 153 – 286)

Índice 

Título I – Das disposições gerais (arts. 153 a 155)

Título II – Da infração (arts. 156 a 161)

Título III – Da responsabilização pela atitude antidesportiva praticada por menores de 14 (quatorze) anos (art. 162)

Título IV  – Do concurso de pessoas (art. 163)

Título V – Da extinção da punibilidade (arts. 164 a 169)

Título VI – Das penalidades

Capítulo I – Das espécies de penalidades (arts. 170 a 177)

Capítulo II – Da aplicação da penalidade (art. 178 a 184)

Título VII – Das infrações das pessoas

Capítulo I – Das ofensas físicas ( arts. 185 e 186)

Capítulo II – Das ofensas morais (arts. 187 a 189)

Título VIII – Das infrações referentes à organização, à administração do desporto e à competição

Capítulo I – Das infrações referentes às entidades de administração, do desporto, órgãos públicos do desporto e à competição (arts. 190 a 215)

Capítulo II - Das infrações referentes às entidades de prática desportiva (arts. 216 a 219)

Capítulo III - Das infrações referentes à Justiça Desportiva (arts. 220 a 231)

Capítulo IV – Das infrações por descumprimento de obrigação (arts. 232 e 233)

Título IX – Das infrações contra a moral desportiva

Capítulo I – Das Falsidades (arts. 234 a 236)

Capítulo II – Da Corrupção, da Concussão e da Prevaricação (arts. 237 a 243)

Capítulo III – Das infrações por dopagem (arts. 244 a 249)

Capítulo IV – Das infrações dos atletas (arts. 250 a 258)

Capítulo V – Das infrações dos árbitros, auxiliares e delegados (arts. 259 a 273)

Capítulo VI – Das infrações em geral (arts. 274 a 280)

Título X – Das disposições gerais, transitórias e finais

Capítulo I  - Disposições gerais (arts. 281 a 283)

Capítulo II – Disposições transitórias e finais (arts. 284 a 286).

 

LIVRO II

DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 153. É punível toda infração disciplinar, tipificada no presente Código.

 Art. 154. Ninguém será punido por fato que lei posterior deixe de considerar infração disciplinar, cessando em virtude dela a execução e os efeitos da punição.

 Parágrafo único. A lei posterior que, de outro modo favoreça o infrator, aplica-se ao fato não definitivamente julgado.

 Art. 155. Considera-se praticada a infração no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

 TÍTULO II

DA INFRAÇÃO

 Art. 156. Infração disciplinar, para os efeitos deste código é toda ação ou omissão anti-desportiva, típica  e culpável.

 Parágrafo único. A omissão é juridicamente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. o dever de agir incumbe precipuamente a quem:

 I - tenha por ofício a obrigação de velar pela disciplina ou coibir violências ou animosidades;

II - com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

 Art. 157. Diz-se a infração:

 I - consumada, quando nela se reúnem todos os elementos de sua definição;

II - tentada, quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

III - dolosa, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

IV - culposa, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

 § 1º. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente à infração consumada, reduzida da metade.

 § 2º. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se a infração.

 Art. 158. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

 Art. 159. O erro quanto à pessoa contra a qual a infração é praticada não isenta o agente de pena.

 Art. 160. Se a infração é cometida em obediência à ordem de superior hierárquico, não manifestamente ilegal, ou sob coação comprovadamente irresistível, só é punível o autor da ordem ou da coação.

 Art. 161. Não há infração quando as circunstâncias que incidem sobre o fato são de tal ordem que impeçam que do agente se possa exigir conduta diversa. 

 

 TÍTULO III

DA RESPONSABILIZAÇÃO PELA ATITUDE ANTIDESPORTIVA PRATICADA POR MENORES DE 14 (QUATORZE) ANOS

Art. 162. Os menores de quatorze (14) anos são considerados desportivamente irresponsáveis, ficando apenas sujeitos à reorientação de caráter pedagógico que deverá constar no regulamento da competição.

Parágrafo único. Nos casos de reincidência da prática de atitude antidesportiva por menores de 14 (quatorze) anos, responderá o seu técnico ou representante legal na respectiva competição, caso não tenham sido adotadas as medidas cabíveis para reorientar e inibir novas infrações.

 TÍTULO IV

DO CONCURSO DE PESSOAS

 Art. 163. Quem, de qualquer modo, concorre para a infração, incide nas penas a esta cominadas, na medida de sua culpabilidade.

 

TÍTULO V

DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

 Art. 164. Extingue-se a punibilidade:

I -      pela morte do infrator;

II -     pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como infração;

III -   pela prescrição, perempção ou decadência;

IV -   pelo cumprimento da pena;

V -     pela reabilitação.

 Art. 165. Prescreve a ação em 60 (sessenta) dias, contados da data do fato ou, nos casos de falsidade ideológica ou material, e nas infrações permanentes ou continuadas, contados do conhecimento da falsidade ou da cessação da permanência ou continuidade.

 Art. 166. Prescreve a condenação, em 01 (um) ano, quando não executada, a contar da data que transitou em julgado a decisão.

 Art. 167. Ocorre a perempção quando o queixoso deixa o processo paralisado por mais de 05 (cinco) dias.

 Art. 168. Ocorre a decadência quando a parte não exerce o direito de queixa no prazo de dez dias a contar da ocorrência do ato ou conhecimento do fato que lhe der causa.

 Art. 169. Interrompe-se a prescrição:

I -  pelo recebimento da denúncia ou queixa;

                II -    pela decisão condenatória.

 Parágrafo único. Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

 

TÍTULO VI

DAS PENALIDADES


CAPÍTULO I

DAS ESPÉCIES DE PENALIDADES

 Art. 170. Às infrações disciplinares previstas neste Código correspondem as seguintes penas:

 I –      advertência;

II –    multa;

III –   suspensão por partida;

IV –   suspensão por prazo;

V –    perda de pontos;

VI –   interdição de praça de desportos;

VII – perda de mando de campo;

VIII –     indenização;

IX –   eliminação;

X –    perda de renda;

XI –   exclusão de campeonato ou torneio.

 

§1º. As penas disciplinares não serão aplicadas a menores de 14 (quatorze) anos.

 §2º. As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas de prática não profissional.

 §3º - Atleta não profissional é aquele definido nos termos da lei.

 Art. 171. A suspensão por partida será cumprida na mesma competição, torneio ou campeonato em que se verificou a infração.

  §1º. Quando a suspensão não puder ser cumprida na mesma competição, campeonato ou torneio, o Tribunal poderá determinar seu cumprimento em outra competição, campeonato ou torneio realizado pela mesma entidade de administração ou sua execução na forma de medida de interesse social.

§2º. Quando resultante de infração praticada em partida amistosa, a suspensão será cumprida em partida da mesma natureza ou executada na forma de medida de interesse social.

 Art. 172. A suspensão por prazo priva o punido de participar de quaisquer competições na respectiva modalidade desportiva, de ter acesso a recintos reservados de praças de desportos, excluída a entidade de prática a que pertencer, e de praticar atos oficiais relativos a respectiva modalidade desportiva e exercer qualquer cargo ou função em poderes de entidades de administração do desporto da modalidade e na Justiça Desportiva.

Parágrafo único. A critério e na forma estabelecida pelo órgão judicante, e desde que requerido pelo punido, 1/3 da pena de suspensão por prazo poderá ser cumprida mediante a execução de atividades de interesse público, nos campos da assistência social, desporto, cultura, educação, saúde, voluntariado, além da defesa, preservação e conservação do meio ambiente.

Art. 173. A suspensão por prazo imposta à entidade de prática do desporto impede sua participação em qualquer partida, jogo ou prova no período da suspensão e de exercer qualquer direito previsto em lei, estatuto ou regulamento.

Parágrafo único. A entidade que estiver disputando qualquer competição manterá todos os resultados obtidos até o início do cumprimento da punição e aos eventuais e futuros adversários serão computados o que prever o regulamento da competição para o caso de wo.

Art. 174. A interdição de praça de desportos impede que nela se realize qualquer partida da respectiva modalidade, até que sejam cumpridas as exigências impostas na decisão, a critério do órgão judicante (STJD ou TJD).

Art. 175. A entidade de prática punida com a perda de mando de campo fica obrigada a disputar as suas partidas, provas ou equivalentes em local designado pela entidade promotora da competição.

Art. 176. O não cumprimento da obrigação de indenizar, de efetuar qualquer pagamento em pecúnia ou de realizar medida de interesse social, no prazo marcado pela decisão, acarretará a automática aplicação da pena de suspensão por prazo, até a efetiva satisfação da obrigação.

 § 1o. O recolhimento das penas pecuniárias deverá ser efetuado a Tesouraria da entidade de administração do desporto que tenha a mesma jurisdição do órgão judicante (STJD ou TJD).

 § 2o. A critério e na forma estabelecida pelo órgão judicante (STJD ou TJD) e desde que requerido pelo punido, 1/3 (um terço) da pena pecuniária imposta poderá ser cumprida mediante medida de interesse social.

 Art. 177. A pena de eliminação priva o punido de qualquer atividade desportiva na respectiva modalidade, em todo o território nacional.

 

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE

 Art. 178.  O órgão judicante, na fixação das penalidades entre limites mínimos e máximos, levará em conta a gravidade da infração, a sua maior ou menor extensão, os meios empregados, os motivos determinantes, os antecedentes desportivos do infrator e as circunstâncias agravantes e atenuantes.

 Art. 179. São circunstâncias que agravam a penalidade a ser aplicada, quando não constituem ou qualificam a infração:

I -        ter sido praticada com o concurso de outrem;

II -       ter sido praticada com o uso de instrumento ou objeto lesivo;

III –     ter o infrator de qualquer modo, concorrido para a prática de infração mais grave;

IV -     ter causado prejuízo patrimonial ou financeiro;

V -       ser o infrator, membro ou auxiliar da justiça desportiva, membros de poderes das entidades ou representante;

VI -     ser o infrator reincidente.

 § 1º. Verifica-se a reincidência quando o infrator comete nova infração, depois de transitar em julgado a decisão que o haja punido anteriormente.

 § 2º. Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou execução da pena e a infração posterior tiver ocorrido período de tempo superior a 02 (dois) anos.

 Art. 180. São circunstâncias que sempre atenuam a penalidade:

I - ser o infrator menor de 18 (dezoito) anos, na data da infração;

II - ter o infrator prestado relevante serviço ao desporto;

III - ter sido o infrator agraciado com prêmio conferido na forma das leis do desporto;

IV - não ter o infrator sofrido qualquer punição nos 02 (dois) anos imediatamente anteriores à data do julgamento;

V – ter sido a infração cometida em desafronta a grave ofensa moral;

VI – ter o infrator confessado infração atribuída a outrem.

 Art. 181. Havendo agravantes e atenuantes, a pena a ser aplicada será mensurada pelo julgador.

 Art. 182. As penas previstas neste Código serão diminuídas pela metade quando a infração for cometida por pessoa física praticante do desporto não profissional.

 Parágrafo único. Se a diminuição da pena resultar em número fracionado, aplicar-se-á o número inteiro imediatamente inferior, sempre respeitada a pena mínima prevista.

 Art. 183.  Quando o agente mediante uma única ação, pratica duas ou mais infrações, a pena maior absorve a de pena menor.

 Art. 184.  Quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações, aplicam-se cumulativamente as penas.

 

TÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES DAS PESSOAS

 

CAPÍTULO I

DAS OFENSAS FÍSICAS

 

Art. 185. Praticar agressão física, por fato ligado ao desporto:

I –    contra pessoa vinculada ao Conselho Nacional de Esporte e à Justiça Desportiva;

PENA: suspensão de 1 (um) a 2 (dois) anos;

II –  contra árbitro ou auxiliar ou contra pessoa vinculada à entidade de administração do desporto ou de prática desportiva;

PENA: suspensão de 120 (cento e vinte) a 720 (setecentos e vinte) dias.

 

Art. 186. Praticar ato hostil, por fato ligado ao desporto:

I –            contra pessoa vinculada ao Conselho Nacional de Esporte e à Justiça Desportiva;

PENA: suspensão de 60 (sessenta) dias a 480 (quatrocentos e oitenta) dias;

II –  contra árbitro ou auxiliar ou contra pessoa vinculada à entidade de administração ou de prática desportiva;

PENA: suspensão de 60 (sessenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias.

CAPÍTULO II

DAS OFENSAS MORAIS

 

Art. 187. Ofender moralmente:

I -        pessoa subordinada ou vinculada à entidade desportiva, por fato ligado ao desporto:

PENA: suspensão de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias.

II -       árbitro ou auxiliar em função:

PENA: suspensão de 30 (vinte) a 180 (cento e oitenta) dias.

III –     membros de Órgãos Judicantes ou autoridades públicas:

PENA: suspensão de 60 (vinte) a 360 (trezentos e sessenta dias) dias.

Parágrafo único. A ofensa moral, quando praticada por árbitro ou auxiliar em função, será punida com suspensão de 60 (sessenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias.

 Art. 188. Manifestar-se de forma desrespeitosa, ou ofensiva, contra membros do Conselho Nacional de Esporte (CNE); dos poderes das entidades desportivas ou da Justiça Desportiva, e contra árbitro ou auxiliar em razão de suas atribuições, ou ameaçá-los.

PENA: suspensão de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias.

 Parágrafo único. Quando a manifestação for feita por meio da imprensa, rádio, televisão, internet ou qualquer meio eletrônico, a pena será de 60 (sessenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias.

 Art. 189. Atribuir fato inverídico a membros ou dirigentes do Conselho Nacional de Esporte (CNE), das entidades desportivas ou da Justiça Desportiva.

PENA: suspensão de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) dias.

  

TÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES REFERENTES À ORGANIZAÇÃO, À ADMINISTRAÇÃO DO DESPORTO E À COMPETIÇÃO

 

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES REFERENTES ÀS ENTIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DO DESPORTO, ÓRGÃOS PÚBLICOS DO DESPORTO E Á COMPETIÇÃO

 

Art. 190. Manifestar-se de forma desrespeitosa ou ofensiva contra ato ou decisão de Entidade de administração do desporto e da Justiça Desportiva.

PENA: suspensão de trinta a trezentos e sessenta dias.

Parágrafo único – Quando a manifestação for feita por meio de imprensa, rádio ou televisão, a pena será de sessenta a setecentos e vinte dias.

 Art. 191. Deixar de cumprir deliberação, resolução, determinação ou requisição do Conselho Nacional de Esporte (CNE), ou de entidade de administração do desporto.

PENA: suspensão de trinta a cento e oitenta dias sem prejuízo de obrigação de cumprimento, no prazo que for fixado, sob pena acessória de suspensão automática até que o faça.

 Art. 192. Deixar de enviar, sem justificativa, ao Conselho Nacional de Esporte (CNE) ou à Entidade de Administração do Desporto documentação exigida.

PENA: multa de até cinco mil reais sem prejuízo de obrigação de cumprimento, no prazo que for fixado, sob pena acessória de suspensão automática até que o faça.

 Art. 193. Alterar e usar uniforme de competição, em evento desportivo oficial, sem prévio consentimento da entidade de administração do desporto.

PENA: multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sem prejuízo de fixação de prazo para regularização sob pena de suspensão automática até seu efetivo cumprimento.

 Art. 194. Usar em uniforme de competição propaganda proibida.

PENA: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) sem prejuízo de fixação de prazo para regularização sob pena de suspensão automática até seu efetivo cumprimento.

                 Art. 195. Usar em uniforme de competição propaganda em desacordo com as normas existentes.

PENA: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) sem prejuízo de fixação de prazo para regularização sob pena de suspensão automática até seu efetivo cumprimento.

 Art. 196. Deixar de comunicar à entidade dirigente hierarquicamente superior, no prazo de trinta dias, a eleição de membro de seus poderes, qualquer alteração neles verificada, reforma introduzida em seu estatuto ou mudança de sua sede ou praça de desportos.

PENA: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) sem prejuízo de obrigação de cumprimento, no prazo que for fixado, sob pena acessória de suspensão automática até que o faça.

 Art. 197. Deixar de cumprir ato ou decisão da Entidade de Administração do Desporto a que estiver filiado ou vinculado, dificultar o seu cumprimento ou deixar de colaborar com as autoridades desportivas na apuração de irregularidades ou infrações disciplinares ocorridas em sua praça de desporto, sede ou dependência.

PENA: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e obrigação de cumprimento, quando for o caso, no prazo que for fixado, sob pena de suspensão automática até que o faça.

 Art. 198. Deixar de comparecer à Entidade de Administração do Desporto quando regularmente convocado.

PENA: suspensão até o comparecimento

 Art. 199. Deixar de tomar providências para o comparecimento à entidade de Administração do Desporto, quando convocadas por seu intermédio, pessoas que lhe sejam subordinadas.

PENA: multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 Art. 200. Recusar, sem justa causa, a cessão de sua praça de desportos, quando legalmente requisitada.

PENA: interdição da praça de desporto por 90 (noventa) dias.

 Art. 201. Recusar acesso em praça de desportos, pública ou particular, aos membros do Conselho Nacional de Esporte (CNE) e aos membros de poderes da Entidade de Administração do Desporto da modalidade que estiver sendo praticada.

PENA: suspensão das atividades oficiais da respectiva modalidade na praça pelo tempo em que durar a recusa.

 Art. 202.  Não assegurar ao representante de Entidade de Administração de Desporto localização adequada ao desempenho de suas funções.

PENA: multa no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser imposta à entidade desportiva detentora do mando de jogo.

 Art. 203. Deixar de disputar, sem justa causa, partida, prova ou o equivalente na respectiva modalidade.

Pena: perda de pontos em disputa a favor do adversário, na forma do regulamento, e proibição de participar do campeonato, torneio ou equivalente,  subseqüente, da mesma entidade de administração.

 Art. 204. Abandonar a disputa de campeonato, torneio ou equivalente, da respectiva modalidade, após o seu início.

PENA: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e proibição de participar dos dois próximos campeonatos, torneios ou equivalentes, em qualquer entidade de administração do desporto da mesma modalidade, sendo as conseqüências desportivas do abandono decorrentes, dirimidas pelo respectivo regulamento.

 Art. 205. Dar causa a não realização ou impedir o prosseguimento de partida, prova ou equivalente que estiver disputando por simulação de contusão, por insuficiência numérica intencional de seus atletas ou por qualquer outra forma.

Pena: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e perda de pontos em disputa a favor do adversário, na forma do regulamento, e proibição de participar do campeonato, torneio ou equivalente,  subseqüente, da mesma modalidade.

 Parágrafo único. A entidade fica sujeita às penas deste artigo se a suspensão da partida tiver sido comprovadamente causada ou provocada por sua “torcida”.

 Art. 206. Dar causa a atraso do início da realização da competição marcada para sua praça de desportos.

PENA: multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por minuto.

 Art. 207. Ordenar ao atleta que não atenda requisição ou convocação feita por Entidade de Administração de Desporto, para competição oficial ou amistosa, ou que se omita, de qualquer modo.

PENA: suspensão de 180 (cento e oitenta) dias a 1 (um) ano.

 Art. 208. Não restituir em perfeito estado de conservação troféu ou qualquer material desportivo sob sua guarda temporária.

PENA: indenização a ser fixada pelo órgão judicante.

 Art. 209. Tomar atitudes, assumir compromissos ou adotar providências, quando na chefia de delegação a congressos ou competições internacionais, capazes de comprometer a moralidade ou a reputação dos poderes públicos ou as entidades desportivas de grau superior, nacionais ou estrangeiras.

PENA: suspensão de 360 (trezentos e sessenta) a 720 (setecentos e vinte) dias e eliminação na reincidência.

 Art. 210.  Deixar de consignar em relatório as infrações disciplinares e outros atos contrários à reputação do desporto brasileiro, praticados por membros de delegações a congressos ou competições internacionais, ainda que essas infrações e esses atos já tenham sido apreciados pelo órgão competente da delegação.

PENA: suspensão de 60 (sessenta) a 120 (cento e vinte) dias.

 Art. 211. Deixar de manter o local que tenha indicado para realização do evento com infraestrutura necessária a assegurar plena garantia e segurança para sua realização.

PENA: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e interdição do local, quando for o caso, até a satisfação das exigências que constem da decisão.

 Art. 212. Não apresentar, quando indicante, o local para realização de competição oficial de que participe regularmente marcado, ou não oferecer ao árbitro o material desportivo necessário, inclusive sobressalente, dando causa ao retardamento do início ou reinicio da competição ou impossibilitando a sua realização.

Pena: multa R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); se a partida, prova ou equivalente não se realizar, além da multa, o infrator perderá a sua parte na renda e seu adversário será considerado vencedor da competição.

 Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir ou reprimir desordens em sua praça de desportos.

PENA: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e perda do mando de campo de uma a três partidas, provas ou equivalente quando participante da competição oficial.

 § 1o. Incide nas mesmas penas a entidade que dentro de sua praça de desporto, não prevenir ou reprimir o lançamento de objeto no campo ou local da disputa do evento desportivo, que possa causar gravame aos que dele estejam participando, bem como, sua invasão.

 § 2o. Caso a invasão seja feita pela torcida da entidade adversária, sofrerá esta a mesma apenação.

 Art. 214.  Incluir atleta que não tenha condição legal de participar de partida, prova ou equivalente.

PENA: perda do dobro do número de pontos previstos no regulamento da competição para o caso de vitória e multa de R$ 5,000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

 §1º - Fica mantido o resultado da partida, prova ou equivalente para todos os efeitos previstos no regulamento da competição.

 §2º - Não sendo possível aplicar-se a regra prevista no parágrafo anterior em face da forma de disputa da competição, o infrator será desclassificado.

 §3º – A entidade de prática desportiva que ainda não tiver obtido pontos suficientes ficará com pontos negativos.

 §4º – A ação disciplinar, nos casos previstos neste artigo, cabe privativamente à Justiça Desportiva.

 Art. 215. Deixar de apresentar a sua equipe em campo até a hora marcada para o início ou reinício da partida, prova ou equivalente.

PENA: multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por minuto que atrasar.

 Parágrafo único. Se o atraso for superior tempo previsto no regulamento de competição da respectiva modalidade, o infrator responderá pelas penas previstas no artigo 203.

 

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES REFERENTES AS ENTIDADES DE PRÁTICA DESPORTIVA

 

Art. 216. Requerer inscrição por duas ou mais entidades de prática desportiva.

PENA: suspensão de 60 (sessenta) a 120 (cento e vinte) dias.

 Art. 217. Omitir no pedido de inscrição sua vinculação a outra entidade de prática desportiva.

PENA: suspensão de 120 (cento e vinte)  a 360 (trezentos e sessenta) dias.

 Art. 218. Firmar o atleta profissional contratos de trabalho com duas ou mais entidades de prática desportiva, por tempo de vigência sobrepostos, levados a registro.

PENA: suspensão de 120 (cento e vinte)  a 360 (trezentos e sessenta) dias.

 Art. 219.  Danificar praça de desportos, sede ou dependência de entidade de prática desportiva.

PENA: suspensão de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias e indenização pelos danos causados a ser fixado pelo órgão judicante competente.

 

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES REFERENTES A JUSTIÇA DESPORTIVA

 

Art. 220. Deixar a autoridade desportiva que tomou conhecimento de falsidade documental, de comunicar a infração ao competente Órgão Judicante.

PENA: suspensão de trinta a noventa dias e, na reincidência, eliminação.

 Art. 221. Oferecer queixa infundada ou dar causa, por erro grosseiro ou sentimento pessoal, à instauração de inquérito ou processo na Justiça Desportiva.

PENA: suspensão de 90 (noventa) a 360 (trezentos e sessenta) dias ou, tratando-se de entidade de administração ou de prática desportiva, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

 Art. 222.  Prestar depoimento falso perante a Justiça Desportiva.

PENA: suspensão de 90 (noventa) a 360 (trezentos e sessenta) dias e, na reincidência, eliminação.

 Parágrafo único. A infração deixar de ser punível se o agente, antes do julgamento, se retrata e declara a verdade.

 Art. 223. Deixar de cumprir ou retardar o cumprimento de decisão da Justiça Desportiva.

PENA: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e suspensão até que cumpra a decisão.

 Parágrafo único – Quando o infrator for pessoa física, a pena será de suspensão de 90 (noventa) a 360 (trezentos e sessenta) dias.

 Art. 224. Deixar de comparecer, injustificadamente, ao órgão de Justiça Desportiva, quando regularmente intimado.

PENA: suspensão de 30 (trinta) a 240 (duzentos e quarenta) dias.

 Art. 225. Deixar a entidade desportiva de tomar providências para o comparecimento a órgão da Justiça Desportiva, quando intimado por seu intermédio, de qualquer pessoa que lhe seja subordinada.

PENA: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

 Art. 226. Deixar a entidade de administração do desporto da mesma jurisdição territorial de prover os órgãos da justiça desportiva, dos recursos humanos e materiais necessários ao seu pleno e célere funcionamento quando devidamente notificado pelo presidente do Órgão Judicante (STJD ou TJD) dentro do prazo fixado na notificação.

PENA: Suspensão do Presidente da entidade desportiva ou de quem suas vezes fizer até o integral cumprimento da obrigação.

 Art. 227.  Admitir ao exercício de cargo ou função, remunerados ou não, quem estiver eliminado ou em cumprimento de pena disciplinar, na mesma modalidade.

PENA: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

 Art. 228.  Exercer cargo, função ou atividade, na modalidade desportiva durante o período em que estiver suspenso por decisão da Justiça Desportiva.

PENA: suspensão de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da pena anteriormente imposta.

 Art. 229. Dar ou oferecer vantagem a testemunha, perito, tradutor, intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução, interpretação.

PENA: suspensão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e eliminação na reincidência.

 Art. 230.  Não devolver os autos à Secretaria no prazo estabelecido:

PENA: multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 Art. 231.  Pleitear, antes de esgotadas todas as instâncias da Justiça Desportiva, matéria relativa a disciplina e competições perante o Poder Judiciário, ou beneficiar-se de medidas obtidas pelos mesmos meios por terceiro.

Pena: exclusão do campeonato ou torneio que estiver disputando e multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

 

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO

 

Art. 232. Deixar de cumprir obrigação assumida em qualquer documento relativo às atividades desportivas.

PENA: multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e cumprimento da obrigação no prazo que for fixado, além da indenização pelos prejuízos causados, quando requerida.

 Art. 233.  Deixar de cumprir obrigação legal por fato ligado ao desporto.

PENA: multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), suspensão até o cumprimento da obrigação.

 

TÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES CONTRA A MORAL DESPORTIVA

 

CAPÍTULO I

DAS FALSIDADES

 

Art. 234.  Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, omitir declaração que nele deveria constar, inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, para o fim de usá-lo perante a Justiça Desportiva ou entidade desportiva.

PENA: suspensão de 180 (cento e oitenta) a 720 (setecentos e vinte) dias e eliminação na reincidência.

 §1º – Nas mesmas penas incorrerá quem fizer uso do documento falsificado na forma deste artigo, conhecendo-lhe a falsidade.

 §2º – No caso de falsidade de documento público, após o trânsito em julgado da decisão que a reconhecer, o presidente do Órgão Judicante encaminhará ao órgão do Ministério Público os elementos necessários à apuração da responsabilidade criminal.

 §3º – Equipara-se a documento, para os efeitos deste artigo, as provas fotográficas, fonográficas, cinematográficas, de vídeo tape e as imagens fixadas por qualquer meio eletrônico.

 Art. 235. Atestar ou certificar falsamente, em razão da função, fato ou circunstância que habilite atleta a obter registro, condição de jogo,  inscrição, transferência ou qualquer vantagem indevida.

PENA: suspensão de 180 (cento e oitenta) a 720 (setecentos e vinte) dias e eliminação na reincidência.

 Art. 236.  Usar, em atividade desportiva, como própria, carteira de atleta ou qualquer documento de identidade de outrem ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro.

PENA: suspensão de 180 (cento e oitenta) a 720 (setecentos e vinte) dias e eliminação na reincidência.

 

CAPÍTULO II

DA CORRUPÇÃO, DA CONCUSSÃO E DA PREVARICAÇÃO

 

Art. 237. Dar ou prometer vantagem indevida a quem exerça cargo ou função, remunerados ou não, em qualquer entidade desportiva ou Órgão da Justiça Desportiva, para que pratique, omita ou retarde ato de ofício ou, ainda, para que o faça contra disposição expressa de norma desportiva.

PENA: suspensão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e eliminação na reincidência.

 Art. 238. Receber ou solicitar, para si ou para outrem, vantagem indevida em razão de cargo ou função, remunerados ou não, em qualquer entidade desportiva ou Órgão da Justiça Desportiva, para praticar, omitir ou retardar ato de ofício, ou, ainda, para faze-lo contra disposição expressa de norma desportiva.

PENA: suspensão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e eliminação na reincidência.

 Art. 239. Deixar de praticar ato de ofício, por interesse pessoal ou para favorecer ou prejudicar pessoa ou entidade desportiva. Praticá-lo, para os mesmos fins, com abuso de poder ou excesso de autoridade.

PENA: suspensão de 120 (cento e vinte) a 360 (trezentos e sessenta) dias e eliminação na reincidência.

 Art. 240. Aliciar atleta autônomo ou pertencente a qualquer Entidade Desportiva:

Pena: suspensão de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) dias.

 Parágrafo único – Comprovado o comprometimento da Entidade Desportiva no aliciamento, será ela punida com a pena de multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

 Art. 241. Dar ou prometer qualquer vantagem a árbitro ou auxiliar de arbitragem para que influa no resultado da partida, prova ou equivalente.

PENA: eliminação.

 Parágrafo único – Na mesma pena incorrerá:

I –      o intermediário;

II –    o árbitro e o auxiliar de arbitragem que aceitarem a vantagem.

 Art. 242. Dar ou prometer vantagem indevida a membro de entidade desportiva, dirigente, técnico ou atleta, para que, de qualquer modo, influencie o resultado de partida, prova ou equivalente.

PENA: eliminação.

 Parágrafo único – Na mesma pena incorrerá o intermediário.

 Art. 243. Atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende.

PENA: suspensão de 180 (cento e oitenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias.

 §1º – Se o atleta cometer a infração mediante pagamento ou promessa de qualquer vantagem, a pena será de suspensão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e eliminação na reincidência.

§2º – O autor da promessa ou da vantagem será punido com a pena de eliminação.

 

CAPITULO III

DAS INFRAÇÕES POR DOPAGEM

 

Art. 244. Ser flagrado, comprovadamente dopado, dentro ou fora da partida, prova ou equivalente.

PENA: suspensão de 120 (cento e vinte) a 360 (trezentos e sessenta) dias e eliminação na reincidência.

 §1º Se comprovada a participação direta da entidade desportiva a que pertença o atleta será ela punida com a perda de pontos, eventualmente obtidos na partida, prova ou equivalente, além de, no caso de desporto profissional, multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) e perda de sua parte na renda em favor do adversário, se houver.

 §2º Havendo reincidência na hipótese prevista no parágrafo anterior, a entidade desportiva, será excluída da competição, partida, prova ou equivalente.

 §3º Se o atleta for praticante modalidade de natureza olímpica ou paraolímpica, a pena será comunicada ao respectivo Comitê.

 §4º Não há prazo para a caracterização da reincidência nas infrações por dopagem.

 §5º Presume-se dopado, para os efeitos deste artigo, o atleta que não se submeter ao procedimento do controle de dopagem, quando regularmente notificado.

 §6º Considera-se a infração consumada, nos casos de controle de dopagem fora-de-competição, o atleta que não se submeter ao procedimento do controle de dopagem, quando regularmente notificado.

 Art. 245. Violar a embalagem, frasco ou recipiente em que estiverem contidas as amostras destinadas a exame.

PENA : suspensão de 120 (cento e vinte) a 180 (cento e oitenta) dias e eliminação na reincidência.

 Parágrafo único. Se da violação tiver como resultar a inutilização da amostra, a pena será de 180 (cento e oitenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias de suspensão.

 Art. 246. Agir com negligência ou imprudência na guarda, transporte ou conservação da amostra, de modo a torná-la imprestável para o fim a que se destina.

PENA: suspensão de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias e eliminação na reincidência.

 Art. 247. Falsificar, no todo ou em parte, o resultado da análise fornecida pelo laboratório ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa.

PENA : Eliminação.

 Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá quem fizer uso do resultado falsificado, se lhe conhecer a falsidade.

 Art. 248. Deixar de cumprir, relativamente à dopagem, na forma ou nos prazos estabelecidos, as determinações deste Código, Legislação  Federal, Normas Nacionais e Internacionais e Regras de cada modalidade, se da omissão resultar prejuízo para o controle da dopagem.

PENA: suspensão de 30(trinta) a 90 (noventa) dias e eliminação na reincidência.

 Art. 249. Ministrar ou prescrever ao atleta substância ou método proibido.

PENA : Eliminação.

 § 1º Fica sujeita à mesma pena qualquer pessoa que tenha concorrido, direta ou indiretamente, para a ministração ou prescrição.

 § 2º Se o autor da ministração ou prescrição exercer atividade pertinente à saúde, o fato, com todas as suas circunstâncias, será comunicado, após o trânsito em julgado da decisão, ao órgão disciplinar da classe respectiva, para as providências previstas em Lei e em caso de indícios de crime, contravenção ou outro, imediata comunicação à Autoridade competente e ao Ministério Público.

 

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES DOS ATLETAS

 

Art. 250. Praticar ato desleal ou inconveniente durante a partida, prova ou equivalente.

PENA: Suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes.

 Art. 251. Reclamar por gestos ou palavras, contra as decisões da arbitragem, ou desrespeitar o árbitro e seus auxiliares.

PENA: Suspensão de 01 (uma) a 04 (quatro) partidas, provas ou equivalentes.

 Art. 252. Ofender moralmente o árbitro ou seus auxiliares:

PENA: suspensão de 2 (duas) a 6 (seis) partidas, provas ou equivalentes.

 Parágrafo único. Para todos os efeitos, o árbitro e seus auxiliares são considerados em função desde a escalação até o término do prazo fixado para a entrega dos documentos da competição na entidade.

 Art. 253. Praticar agressão física contra o árbitro ou seus auxiliares, ou contra qualquer outro participante do evento desportivo:

PENA: suspensão de 120 (cento e vinte) a 540 (quinhentos e quarenta) dias.

 § 1o. – Se da agressão resultar lesão corporal grave, mas que não importe no afastamento do agredido, a pena será de suspensão de 240 (duzentos e quarenta) a 720 (setecentos e vinte) dias.

 § 2o. – Se ultrapassado o prazo de suspensão fixado pelo Órgão Judicante, na forma do parágrafo anterior, e o atleta agredido permanecer impossibilitado da pratica da atividade por força da agressão sofrida, continuará o agressor suspenso até a total recuperação do agredido.

 Art. 254. Praticar jogada violenta.

PENA: suspensão de 2 (duas) a 6 (seis) partidas, provas ou equivalentes.

 Art. 255. Praticar ato de hostilidade contra adversário ou companheiro de equipe:

PENA: suspensão de 1 (uma) a 3 (três) partidas, provas ou equivalentes.

 Art. 256. Desistir de disputar partida, depois de iniciada, por abandono de campo, simulação de contusão, ou tentar impedir, por qualquer meio, o seu prosseguimento.

PENA: suspensão de 120 (cento e vinte) a 360 (trezentos e sessenta) dias.

 Parágrafo único. Se a infração for praticada em virtude de cumprimento de ordem superior, ficará o autor da ordem sujeito à pena de suspensão de 01 (um) a 04 (quatro) anos.

 Art. 257. Participar de rixa, conflito ou tumulto, durante a partida, prova ou equivalente.

PENA: suspensão de 2 (duas) a 10 (dez) partidas, provas ou equivalentes.

 Parágrafo único – As entidades de prática desportiva cujos atletas tenham participado da rixa, conflito ou tumulto, perderão os pontos e a suas respectivas parte na renda.

 Art. 258. Assumir atitude contrária à disciplina ou à moral desportiva, em relação a componente de sua representação, representação adversária ou de espectador.

PENA: suspensão de 1 (uma) a 10 (dez) partidas, provas ou equivalentes.

 

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES DOS ÁRBITROS, AUXILIARES E DELEGADOS

 

Art. 259. Deixar de observar as regras da modalidade.

PENA: suspensão de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias e, na reincidência, suspensão de 120(cento e vinte) a 240 (duzentos e quarenta) dias.

 Parágrafo único - A partida, prova ou equivalente poderá ser anulada se ocorrer, comprovadamente, erro de direito.

 Art. 260. Omitir-se no dever de prevenir ou de coibir violência ou animosidade entre os atletas, no curso da competição.

PENA: suspensão de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) dias e, na reincidência, suspensão de 180 (cento e oitenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias.

 Art. 261. Não se apresentar devidamente uniformizado ou apresentar-se sem o material necessário ao desempenho das suas atribuições:

PENA: suspensão de 10 (dez) a 90 (noventa) dias.  

Art. 262. Deixar de apresentar-se, sem justo motivo, no local destinado a realização da partida, prova ou equivalente com a antecedência mínima exigida no regulamento para o início da competição.

PENA: multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 Art. 263. Deixar de comunicar à autoridade competente, em tempo oportuno, que não se encontra em condições de exercer suas atribuições.

PENA: suspensão de 10 (dez) a 90 (noventa) dias.

 Art. 264. Não conferir documento de identificação das pessoas físicas constantes da súmula ou equivalente.

PENA: suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.

 Parágrafo único. Quando da omissão resultar a anulação da partida, prova ou equivalente ou desclassificação do atleta, a pena será de suspensão de 60 (sessenta) a 120 (cento e vinte) dias.

 Art. 265. Deixar de entregar ao órgão competente, no prazo legal, os documentos da partida, prova ou equivalente, regularmente preenchidos.

PENA: suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.

 Art. 266. Deixar de relatar as ocorrências disciplinares da partida, prova ou equivalente, ou fazê-lo de modo a impossibilitar ou dificultar a punição de infratores, deturpar os fatos ocorridos ou fazer constar fatos que não tenha presenciado.

PENA: suspensão de 120 (cento e vinte) a 720 (setecentos e vinte) dias.

 Art. 267. Deixar de solicitar às autoridades competentes as providências necessárias à segurança individual de atletas e auxiliares ou deixar de interromper a partida, caso venham a faltar essas garantias.

PENA: suspensão de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) dias.

 Art. 268. Dar início à partida, prova ou equivalente, ou não interrompe-la, quando no local exclusivo destinado à sua prática, houver qualquer pessoa que não as previstas nas regras das modalidades, regulamentos e normas da competição.

PENA: suspensão de 120 (cento e vinte) a 360 (trezentos e sessenta) dias.

 Parágrafo único – Quando da infração resultarem ocorrências graves a pena será de suspensão de 01 (hum) a 2 (dois) anos.

 Art. 269. Recusar-se, injustificadamente, a iniciar a partida, prova ou equivalente, ou abandoná-la antes do seu término.

PENA: suspensão de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) dias.

 Art. 270. Dar publicidade a documento sem que esteja autorizado a fazê-lo.

PENA: suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.

 Art. 271. Manifestar-se, publicamente, de forma desrespeitosa ou ofensiva sobre a atuação de árbitros ou auxiliares, bem como sobre o desempenho de atletas e equipes.

PENA: suspensão de 60 (sessenta) a 120 (cento e vinte) dias.

 Art. 272. Assumir em praças desportivas, antes, durante ou depois da partida, atitude contrária à disciplina ou à moral desportiva.

PENA: suspensão de 60 (sessenta) a 120 (cento e vinte) dias.

 Art. 273. Praticar atos com excesso ou abuso de autoridade.

PENA: suspensão de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) dias.

 

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES EM GERAL

 

Art. 274. Invadir local destinado ao árbitro, auxiliares, ou destinado a partida, prova ou equivalente, durante sua realização, inclusive intervalo regulamentar, sem a necessária autorização.

PENA: suspensão de 120 (cento e vinte) a 720 (setecentos e vinte) dias.

 Art. 275. Proceder de forma atentatória à dignidade do desporto, com o fim de alterar resultado de competição.

PENA: eliminação.

 Parágrafo único. Se do procedimento resultar a alteração pretendida, o Órgão Judicante anulará a partida, prova ou equivalente.

 Art. 276. Dar ou transmitir instruções a atletas, durante a realização de partida, prova ou equivalente, em local proibido pelas regras ou regulamento da modalidade desportiva.

PENA: suspensão de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias.

 Art. 277. Constranger alguém, mediante violência, grave ameaça ou por qualquer outro meio, a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela proíbe.

PENA: suspensão de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias.

 Art. 278. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gestos ou por qualquer outro meio causar-lhe mal injusto ou grave.

PENA: suspensão de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias.

 Art. 279. Incitar publicamente a prática de infração.

Pena: Suspensão pelo prazo de 01 (hum) a 02 (dois) anos.

 Art. 280. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento, sendo, neste caso, os autos remetidos ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente.

Pena: Suspensão pelo prazo de 01 (hum) a 02 (dois) anos.

 Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre, na medida de sua culpabilidade, o técnico responsável pelo atleta desportivamente reincidente na mesma competição.

 

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 281. A diretoria das Entidades de Administração do Desporto designarão, em caráter provisório e precário, os integrantes dos órgãos judicantes, quando, havendo processos a julgar, inexistir ou, existindo, deixar de funcionar qualquer desses órgãos.

 Art. 282.  Os casos omissos e as lacunas deste código serão resolvidos com a adoção dos princípios gerais de direito e dos princípios deste código, vedadas, na definição e qualificação de infrações, as decisões por analogia.

 Art. 283. A interpretação das normas deste Código, far-se-á com observância das regras gerais de hermenêutica, visando a defesa da disciplina e da moralidade do desporto.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 284. Os mandatos dos atuais auditores ficam mantidos até o seu término.

 Art. 285.  Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, mantidas as regras anteriores aos processos em curso.

 Art. 286.  Ficam revogadas as portarias MEC nº 702, de 17 de dezembro de 1981, nº. 25 de 24 de janeiro de 1984, nº 328 de 12 de maio de 1987, relativas ao Código Brasileiro Disciplinar de Futebol (CBDF); portarias MEC nº 629, de 2 de setembro de 1986, nº 877, de 23 de dezembro de  1986, relativas ao Código Brasileiro de Justiça e Disciplina Desportivas (CBJDD), e as resoluções de diretoria das entidades de administração do desporto que se tenham incorporado às portarias ora revogadas,  e demais disposições em contrário.

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